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SEDHEC EMITE NOTA SE POSICIONANDO CONTRÁRIA À REVOGAÇÃO DE LEI CONTRA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL

22/08/2018 14:06 NOTA PÚBLICA


Secretaria de Direitos Humanos sobre o Projeto de Lei 71/2018 em tramite na Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu
POR, SEDHEC
A Secretaria Extraordinária de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade do Município de Foz do Iguaçu vem a público manifestar sua posição acerca do Projeto de Lei 71/2018, de autoria dos Exmos. Srs. Vereadores Celino Fertrin, Adenildo Rodrigues (Kako), Elizeu Liberato e Rolison Jeferson Brayner, Epropondo a revogação da Lei n° 2.718, de 23 de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre as penalidades à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências”.

A referida Lei é de autoria do atual Prefeito Municipal, que na condição de Vereador, ainda no ano de 2002, apresentou e aprovou na Câmara a proteção de novos direitos surgidos na modernidade, na proteção do grupo de pessoas historicamente vulneráveis, no caso, denominados de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Pessoas Intersexuais.

Em verdade, Foz do Iguaçu reforçou seu caráter de cidade de todos os povos e de profunda diversidade humana, sendo motivado pela experiência Internacional de afirmação dos Direitos Humanos, onde começou a se especificar os sujeitos de direitos: mulheres, negros, idosos, adolescentes, LGBTI´s, entre outras inúmeras vulnerabilidades sociais.

A Lei Municipal de Foz do Iguaçu, assim, se igualou ao Distrito Federal (Lei 2.615, de 26 de outubro de 2000), ao Estado de São Paulo (Lei nº 10.948, de 05 de novembro de 2001), ao Estado da Paraíba (Lei nº 7.309, de 14 de janeiro de 2003), legislações estas todas em vigor e que de igual modo penaliza administrativamente atos de LGBTIfobia.

Nota-se que eventual revogação da Lei Municipal ora vigente e regulamentada pelo Decreto nº 26.522, de 11 de julho de 2018, ataca frontalmente o Princípio constitucional do não retrocesso social protegido e abrigado pela Constituição Federal de 1988.

Nesta perspectiva, entendemos que a nossa Carta Magna determina expressamente como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF. art. 3º, IV).

Sendo assim, entendemos que qualquer tentativa de anulação pela Municipalidade da Lei que visa construir uma sociedade livre, justa e solidária, em respeito da dignidade da pessoa humana, deve ser observado dentro da máxima cautela, pois não podemos insurgir dentro de algum retrocesso, sob pena de violação a preceitos constitucionais, notadamente pelo direito da antidiscriminação.

Foz do Iguaçu – PR, 21 de agosto de 2018.

Rosa Maria Jeronymo Lima
Secretária Extraordinária de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade

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